sexta-feira, 17 de abril de 2009

A arte de falar e dizer muito pouco

A ilicitude do enriquecimento não pressupõe, per se, a existência de um crime cujo resultado se traduz no aumento do património?!
Não se é a favor nem contra o enriquecimento ilícito, o enriquecimento é feito à custa de rendimentos cuja origem, é legal ou não! Importa neste caso distinguir os seguintes conceitos;
Uma coisa é o enriquecimento ilícito outra é a evasão fiscal.
Parece mentira mas metade do País anda entretida a opinar, todos com ares muito doutos, sem sequer se preocupar com o significado dos termos.

2 comentários:

Tiago R. disse...

Há uma diferença, bem substancial aliás, entre ilícitude e crime.

Ambos são ilegais, mas ao segundo atribui-se-lhe a gravidade que não se atribui ao primeiro, o que tem consequências não só nas respectivas molduras punitivas, mas também nas autoridades competentes para os investigar, julgar e punir.

Por exemplo, o consumo de drogas leves é ilícito, mas não é crime. Estacionar o carro em cima da passadeira é ilícito, mas não é crime.

É importante preocuparmo-nos com o significado dos termos.

Planetas - Bruno disse...

Caro Tiago,
A semelhança entre o acto ilícito e criminal é a sua ilegalidade. A distinção entre actos ilícitos civis e penais ou criminais baseia-se na diferente natureza das sanções que a lei lhes faz corresponder.
Criminalizar o enriquecimento ilicito é supor que o ilícito subjacente ao acto não configura um crime previsto na moldura Penal (trafico de drogas, furto etc).