Tribunal Constitucional chumba Estatuto Político-Administrativo dos Açores:
O Tribunal Constitucional rejeitou hoje o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, depois de ter considerado inconstitucionais oito dos artigos que compõem o diploma. A posição do Tribunal Constitucional surge depois de, no passado dia 4, o Presidente da República ter requerido junto daquele órgão a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do estatuto.
Das 13 questões levantadas pelo chefe de Estado, o Tribunal Constitucional considerou oito normas inconstitucionais e cinco conformes a Constituição."
Das 13 questões levantadas pelo chefe de Estado, o Tribunal Constitucional considerou oito normas inconstitucionais e cinco conformes a Constituição."
Sei lá, digo eu:
A julgar pelo teor dos artigos, não me parece que fosse muito difícil de antecipar este resultado, ora vejamos:
1- O estatuto sobre a declaração de estado de sítio e de emergência, que obrigam o Presidente a ouvir o Governo e a assembleia regionais. Chumbado! - viola a Constituição.
Artigo 134.º
(Competência para prática de actos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
Artigo 138.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
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Replicar a norma ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma terminaria, inexoravelmente, por duplicar as atribuições ou pela usurpação de matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
2 - A lei de enquadramento orçamental. Chumbada! - Inconstitucional
Artigo 161.º
Competência política e legislativa
Compete à Assembleia da República:
g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo
O Governo Regional pode efectivamente organizar e estruturar o seu orçamento, mas este deve submeter-se à aprovação da Assembleia Nacional.
A Carlos César, ficar-lhe-ia bem mostrar mais respeito pelas decisões do TC e não criticar o PR por ter, no exercício das suas competências, remetido a processo para apreciação do Tribunal.
Ainda por cima, não me parece, sequer, necessário imitar o vizinho do lado para garantir a vitória nas próximas eleições.
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